Desconsideração da personalidade jurídica e cooperativas – uma abordagem preliminar de um caso específico
Resumen
O artigo 96.5 do Código Cooperativo português estabelece que se os prejuízos do exercício de uma cooperativa forem superiores ao montante da reserva legal a diferença pode, por decisão da assembleia geral, ser exigida aos cooperadores, proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles – não impondo aos membros da cooperativa essa participação na cobertura das perdas, que podem discricionariamente deliberar. Caso não o deliberem, os montantes correspondentes aos ganhos que esses membros tenham indevidamente auferido através das transacções realizadas com a cooperativa, à custa do património desta, serão muito provavelmente suportados pelos credores da cooperativa. Neste artigo, analisa-se a possibilidade de o recurso à desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa poder constituir solução para a tutela dos seus credores – e, ainda, se essa será a melhor solução.
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